É preciso sempre considerar que a natureza desempenha, gratuitamente, funções que interferem em nossas vidas de forma positiva, desde o início dos tempos, e que são responsáveis pela vida, como a conhecemos, no Planeta. São funções de suporte à vida, como a formação do solo e a ciclagem de nutrientes, de provisão de recursos e materiais como água, alimentos, combustível e energia essenciais para nosso consumo. E mais: propiciar lazer e turismo, por exemplo, fatores culturais importantíssimos. Além da interação desses fatores e funções que resultam nas águas alimentando as florestas e nutrindo o solo; nas árvores armazenando carbono e fornecendo oxigênio; nas florestas regulando o clima e os nutrientes do solo e o regime de chuvas que culminam, finalmente, no ambiente saudável e na escalada humana, econômica e social, que só pode ser chamada desenvolvimento se for, de fato, sustentável.
No entanto, essas funções, oferecidas naturalmente pelos ecossistemas, podem ser preservadas, aprimoradas ou restauradas pela ação humana, na busca pela conservação de condições ambientais adequadas para a vida no Planeta. A valoração e a remuneração dessas ações positivas passaram a ser chamadas de “pagamento por serviços ambientais”.
Na medida em que as políticas convencionais de comando e controle se mostram insuficientes para enfrentar desafios complexos, como poluição do ar, contaminação das águas e escassez de água doce, geração de resíduos sólidos e lixo químico/tóxico, refugiados ambientais, extinção das espécies, aquecimento global e as mudanças climáticas, surge a imprescindível busca por instrumentos econômicos eficazes de incentivo à conservação ambiental. E esse incentivo deve ser feito por meio de estímulos financeiros ou não a quem promover esses serviços ambientais e, dessa forma, promover o saneamento básico, a energia limpa, a preservação da biodiversidade e, por fim, o desenvolvimento sustentável.
Nas últimas décadas, verificamos esforços na proposição de projetos baseados em Pagamento por Serviços Ambientais. No entanto, as instituições que ousaram implementar ações com esse escopo encontraram sérias dificuldades, pela ausência de um arcabouço legal que lhes conferisse a indispensável segurança jurídica. Desta forma, ao dispor sobre a autorização para o Poder Executivo federal “instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal” por intermédio de “pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais”, transformou o Novo Código Florestal de 2012 em um marco importantíssimo, também, ao deixar explícita a necessidade de ações objetivas para a conservação e a preservação ambiental como requisitos para a efetividade da política pública ali proposta.
Nos últimos anos foram estabelecidas políticas de Pagamento por Serviços Ambientais em diversos estados e municípios e assistimos ao processo que se consolida com a instituição da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021). Esta reconhece o valor econômico do ambiente e busca estabelecer incentivos capazes de tornar economicamente atrativa a proteção ambiental, conferindo maior segurança jurídica para os programas de pagamento por serviços ambientais existentes. Ou seja, permite o pagamento de serviços ambientais para as atividades de conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas, conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, recuperação e manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa.
Assim as ações voltadas ao apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, especialmente nas áreas rurais, passaram a contar com a tão necessária regulamentação e um forte instrumento que tem por objetivo orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional.
Cabe destacar também o objetivo da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), de estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais. Isso atende à definição de PSA, defendida pelo setor empresarial, de um processo voluntário para incentivar a provisão e a conservação de serviços ambientais nos quais aqueles que propiciem a provisão dos serviços sejam pagos (provedores) e aqueles que se beneficiam paguem (usuários).
Uma importante reivindicação do setor produtivo, atendida na PNPSA, é esclarecer que são elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação. Esta definição é de grande importância para a efetiva implementação do Código Florestal.
Na mesma norma foi criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), com o objetivo de efetivar a PNPSA, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos. Na esteira da regulamentação da PNPSA foi publicado o decreto federal nº 10.288, de outubro de 2021, que trata da emissão de Cédula de Produto Rural relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, chamada “CPR Verde”, que é um instrumento para comercialização dos serviços ambientais entre os agentes privados do setor produtivo.
Os produtores rurais são, portanto, grandes beneficiários dos programas de PSA, na medida em que podem, finalmente, ser recompensados por seus investimentos em recuperação de áreas degradadas, conservação do solo e água, preservação da biodiversidade, redução das emissões de gases de efeito estufa e outros requisitos de sustentabilidade da produção agropecuária que representam, portanto, enorme contribuição do setor para o cumprimento dos compromissos ambientais assumidos pelo País e para a qualidade de vida dos brasileiros.
*José Luiz Fontes é Engenheiro agrônomo, aposentado pela Cati/SAA Campinas, São Paulo, e diretor da JLF Consultoria e Projetos Agro-Ambientais
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